domingo, dezembro 17, 2006

Uso alternativo de Direito e Direito alternativo

Como afirmei no primeiro texto, o direito alternativo até aqui referido não se constitui uma escola jurídica organizada ou um movimento homogêneo. Uma das distinções correntes e que me parece imprescindível para avançarmos no desenvolvimento de um trabalho conjunto, dá-se entre o que se chama uso alternativo do direito e direito alternativo, exatamente como o professor já introduziu.
De forma sucinta, tem-se por uso alternativo do direito a proposta originalmente européia de colocar o saber e a atuação jurídica, aqui protagonizada por magistrados e demais operadores do Direito, a serviço de um projeto social que vise a emancipação popular. Para este fim o principal instrumento seria a hermenêutica, uma interpretação diferenciada e comprometida com o avanço das lutas populares e com a inclusão social, feita através das contradições e ambigüidades, das fissuras e vaguezas do direito legislado.
Compreende também o chamado ‘positivismo de combate’, ou seja, a luta dentro do aparato oficial do Estado pela efetivação das normas que expressam de modo autêntico os interesses populares.
Já o direito alternativo propriamente dito tem matrizes latino-americanas e passa o protagonismo de suas ações à própria comunidade, ao reconhecer como legítimas as relações jurídicas criadas no seio de grupos e movimentos sociais ou quaisquer manifestações jurídicas à margem da ordem vigente, trazendo à discussão a noção de uma outra juridicidade capaz de resolver conflitos sociais, sob a tônica da descentralização e da informalização da justiça, a fim de reduzir a esfera de ação do Estado. Este direito insurgente, plural, que abre espaço para o surgimento de novos paradigmas através do questionamento dos valores positivados e da desmistificação do direito oficial, é o que me parece interessante estudar em conjunto, o 'pluralismo jurídico' (ou como melhor definir o professor) que redescobre como sujeito histórico as classes sociais marginalizadas. Entretanto, há que se considerar que uma pesquisa responsável que tenha este direito não oficial como objeto não pode prescindir de perpassar pelo estudo das práticas jurídicas oficiais, de modo a detectar que brechas por elas são deixadas para que do corpo social emerjam outras que as preencham.

Yla