A propósito do texto referente a Moçambique
Do trabalho lido percebo que há bem mais do que supus a ser estudado. E muitos paradigmas de estudo a serem superados.
Por ora interessou-me especialmente saber que em Moçambique há o reconhecimento constitucional da pluralidade jurídica e judiciária existente, que o sistema judiciário local é composto pelos tribunais oficiais previstos na Constituição e pelas várias instâncias comunitárias de resolução de conflitos.
A título de comparação, que é um dos focos do trabalho pretendido, terei de procurar saber o que há a esse respeito na legislação brasileira, embora nada tenha sabido sobre isso até então, tendo em vista também que não podemos olvidar o estudo da lei oficial, o seu grau de eficácia na sociedade na qual vige, o que o explica e o que ele implica, para entendermos os demais sistemas normativos, os demais direitos (que não se resumem a leis) que coexistem e interagem com a lei estatal.
Yla
2 Comments:
Cara Yla, fico contente que alguma coisa no texto lhe tenha despertado interesse. Se lhe interessa o caso Moçambicano e experiências comparadas, talvez lhe possa ser útil consultar os seguintes documentos: http://www.utrel.gov.mz/lei.htm e http://www.utrel.gov.mz/word_files/ante.doc. Trata-se de uma ante-proposta de lei de bases da administração da justiça e de uma ante-proposta da lei orgânica dos Tribunais Comunitários. Tais ante projectos foram elaborados por uma equipa de investigação bi-nacional, que envolveu investigadores do Centro de Formação Jurídicia e Judiciária de Maputo e do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Na exposição de motivos da ante-proposta da lei de bases encontrará um pequeno ponto especificamente sobre experiência comparada no âmbito do reconhecimento das justiças comunitárias, tendo referências, ainda que breves, ao caso brasileiro.
Obrigada, Sara!
Todas as intervenções serão sempre bem-vindas.
Yla.
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