domingo, dezembro 31, 2006

Feliz 2007!

Que seja novo não só o ano que entra, mas sempre novo seja o nosso olhar sobre o mundo
E que a partir deste modo de olhar vislumbremos a construção do novo que ansiamos.
Um ano melhor a todos.
Feliz 2007!

sexta-feira, dezembro 29, 2006

Sobre o texto de Murilo Oliveira concernente a Nova Misericórdia

A Yla foi feliz em seleccionar o belo e interveniente texto de Murilo Oliveira. Para uma futura discussão sobre o pluralismo jurídico, duas coisas precisam logo ser evitadas:
(1) falar dele como se fosse coisa recente ou como se fosse coisa para, em si, ser amada, numa visão edílica, romantizada de algo anti-estatal, frequentemente típico de certo pensamento liberal que pensa à direita fingindo namorar a esquerda;
(2) falar dele como uma coisa paralela à juridicidade estatal, no aparente esquecimento de que nenhum ordenamento jurídico é, primeiro, estrangeiro aos grupos sociais que o produzem e, segundo, estrangeiro às lutas entre diferentes ordenamentos jurídicos, estatais e para-estatais.
Aqui em Moçambique e para dar já um exemplo do conflito de interesses a nível da busca de justiça, recordo o que escrevi no meu diário a propósito dos linchamentos na periferia da cidade de Maputo, numa série com o título "Pineu! Lança pineu!". Isto faz lembrar a frase de Murilo nas suas conclusões: "(...) a ineficácia e injustiça do Direito Estatal, que não consegue oferecer um acesso à Justiça célere, justo e barato para as populações mais pobres, obrigando-as a buscar outros meios de soluções dos litígios."
Regressarei em próxima ocasião ao "pluralismo jurídico" em Moçambique.
Entretanto, tempo haverá para irmos aprofundando muitas coisas, seja ao nível do alternativismo jurídico, seja ao nível de outros alternativismos, por exemplo o metodológico.

Carlos Serra

Práticas jurídicas alternativas: o caso de Nova Misericórdia

Segue-se mais um texto para acrescentarmos ao nosso estudo, por ora prospectivo, acerca do direito em suas manifestações plurais.
Um estudo de campo no Brasil, no estado da Bahia, bastante relevante para nós por ir além da mera revisão bibliográfica do tema e das discussões academicistas, superando o distanciamento 'seguro' que muitos estudiosos preferem manter para tratar de temas capciosos como este.
Leia aqui.

Yla

quarta-feira, dezembro 27, 2006

Concordo plenamente com o que foi dito logo abaixo.
Confesso que este campo tão vasto de investigação que se delineia no nosso horizonte faz turvar a minha visão ainda estreita. Mas é exatamente o que me fascina!
Há muito a conhecer, investigar, comparar, questionar, elaborar, etc.
E quanto às deidades científicas e acadêmicas auto-instituídas, endosso e aceito o convite a destituí-las de seu posto e abrir alas para o novo, o insurgente, para um pensar diferente!

Yla

Alternativismo e pluralismo jurídicos: duas observações

I
Na minha confortável qualidade de sociólogo exterior ao direito, posso dar-me o direito de ler certas coisas e de as amar por não as suportar.
Acho mesmo que devemos ler (e referir) justamente aquilo que mais contrário é ao alternativismo.
Como sabe, existem no "orkut", por exemplo, belos fóruns de gente tenazmente contra, alguns dos quais cheios de belas colecções de úlceras gástricas. Ainda ontem lá estive. Acho que deveremos tirar partido disso. Podemos ter por hipótese saudável que uma visão diferente nasce tão mais sólida quanto mais sólida for a resistência.
Por outro lado, ocasião haverá de falarmos, também, mais em particular, sobre a realidade do chamado "pluralismo jurídico" (não amo nada esta expressão neutra, almofadada, bem neo-liberal, com o mesmo sabor neutro de "sociedade civil") aqui, em Moçambique. Por exemplo, poderemos interrogar-nos um dia sobre até que ponto as instâncias comunitárias locais de resolução de conflitos (a cargo, por exemplo, dos tribunais comunitários e dos chamados "régulos" ) constituem realmente uma alternativa à via neo-liberal do direito.
Poderemos, mesmo, vir a analisar conceitos tão pouco "direitos" como o de "tradição" ou de "resolução tradicional" de conflitos.
E poderemos, ainda, interrogar-nos sobre a ligação entre "pluralismo jurídico" e "emancipação social" em relação às instâncias locais de resolução de conflitos.
Há todo um imenso mar de problemas a levantar, o que é bem bom.
E finalmente: estando ambos em realidades históricas e jurídicas diferentes (há quem no Brasil pense no alternativismo jurídico, aqui em nada disso se pensa, talvez se pense um pouco no chamado "pluralismo jurídico"), iremos caminhando para encontrar zonas de visibilidade cognitiva crescente visando uma pesquisa bi-nacional futura em áreas a determinar.
Trabalhemos com a nossa oficina aberta a todos.

II
Um segundo tipo de problemas a enfrentar, cara futura jurista, consiste em juntar ao alternativismo jurídico o "alternativismo anti-autoridade pontifícia".
Por outras palavras, teremos de ser capazes de nos libertar do peso, quantas vezes asfixiante, dos textos canónicos, dos autores-hollywood que pensam por nós e por isso mesmo nos tornam acéfalos.
O neo-liberalismo é fértil na criação de profetas brilhantes com ar juvenil de esquerda.


Carlos Serra

"Um perfil histórico inescusável"

Um texto que se propôs a contextualizar historicamente o direito alternativo na América Latina poderia ter ido além do que considero óbvio como latino-americana, ter tratado com mais profundidade o tema e sido mais preciso ao estabelecer as relações entre o desenvolvimento deste ideal de direito e a realidade sócio-econômica e histórico-cultural do continente. No entanto, reconheço que este é um trabalho que não cabe num breve texto como este.
Penso não ter sido devidamente justificada a menor importância dada ao pluralismo jurídico ("instituinte negado") como manifestação de um direito alternativo. O autor reduz esta categoria do alternativismo jurídico à reivindicação de "direitos vilipendiados" por grupos sociais e afirma que "o Direito Alternativo não é um direito paralelo ao estatal", quando, ao meu ver, muitas vezes o é. Acabou por colocar como agente central do movimento o juiz e alijar os mesmos referidos grupos sociais do campo de possibilidades de ação por um novo direito, o verdadeiro direito insurgente.

Yla

domingo, dezembro 24, 2006

Direito Alternativo na América Latina

Neste esforço para aqui coligirmos materiais que possam ser úteis para o estudo e para o debate, chamo a atenção para este trabalho sobre o direito alternativo na América Latina, a consultar aqui.

Carlos Serra

sexta-feira, dezembro 22, 2006

A propósito do texto referente a Moçambique

Do trabalho lido percebo que há bem mais do que supus a ser estudado. E muitos paradigmas de estudo a serem superados.
Por ora interessou-me especialmente saber que em Moçambique há o reconhecimento constitucional da pluralidade jurídica e judiciária existente, que o sistema judiciário local é composto pelos tribunais oficiais previstos na Constituição e pelas várias instâncias comunitárias de resolução de conflitos.
A título de comparação, que é um dos focos do trabalho pretendido, terei de procurar saber o que há a esse respeito na legislação brasileira, embora nada tenha sabido sobre isso até então, tendo em vista também que não podemos olvidar o estudo da lei oficial, o seu grau de eficácia na sociedade na qual vige, o que o explica e o que ele implica, para entendermos os demais sistemas normativos, os demais direitos (que não se resumem a leis) que coexistem e interagem com a lei estatal.

Yla

quinta-feira, dezembro 21, 2006

Ainda hoje deixarei aqui um comentário sobre o texto.
Acredito também que nos pode ser bastante útil e para mim, elucidativo, por introduzir-me ao objeto do estudo que pretendemos.

Yla B. Vasconcellos

PS: Se não o comentar hoje, amanhã o farei, sem falta.

terça-feira, dezembro 19, 2006

Instâncias comunitárias de resolução de conflitos em Moçambique

Creio ser interessante estudar um pouco alguns aspectos das instâncias comunitárias de resolução de conflitos em Moçambique, através do texto que pode ser importado aqui. Creio que a Yla pode, depois, na sequência, comentar.

Carlos Serra

Sobre a decisão do Juiz de Passo Fundo

O texto parece-me elucidativo quanto a alguns pontos já referidos do direito alternativo, por exemplificá-los.
Foi possível perceber um pouco melhor como atuam os adeptos do direito alternativo dentro do aparelho jurídico oficial e as controvérsias que circundam o tema sempre que ele vem à tona.
Chamaram-me especialmente a atenção as declarações do ex-procurador da república, que dirige suas críticas às práticas alternativistas. Fica claro em suas palavras o que os pensadores críticos do direito chamam positivismo cego, o tecnicismo jurídico que acaba por transformar a lei no fim em si ao invés de tê-la como um meio para atingir um fim maior que ela. Há um terrível engano em acreditar que a lei, e tão somente a lei, será capaz de resolver todos os problemas, sobretudo os sociais, em acreditar que o ordenamento jurídico consegue alcançar plenamente todas as matizes da realidade social da qual emerge e a qual emoldura com todos os seus códigos e leis. Este apego cego à norma, este 'medo de sair dos trilhos do que está na lei', o elogio da isenção e da imparcialidade ('a virtude está no meio') são característicos da visão, ao meu ver ultrapassada de um sistema jurídico auto-suficiente tido apenas como tecnologia de controle social.
Penso que o direito alternativo é interessante por identificar o esgotamento deste paradigma positivo-normativista da ciência do direito (ignorando aqui a discussão se direito é ou não ciência), a dogmatização da lei, que tem sido até então um entrave à efetivação da justiça social, e ir além propondo meios para superar estes óbices para construção gradual de um direito novo, um direito diferente, aquele que também busco.

Yla

segunda-feira, dezembro 18, 2006

A propósito de uma decisão de um juíz em Passo Fundo

A propósito de uma decisão de um juiz de Passo Fundo que favoreceu o Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra no Brasil, achei interessante colocar aqui o portal de referência, no qual se fala de Direito Alternativo e se faz uma breve referência ao apartheid na África do Sul. O material do portal pode ter interesse para países como Moçambique. Ler aqui.

Carlos Serra

domingo, dezembro 17, 2006

De acordo

Li com atenção o que escreveu e estou inteiramente de acordo com a parte final do seu texto. Vamos construindo em conjunto os passos disto tudo.

Carlos Serra

Uso alternativo de Direito e Direito alternativo

Como afirmei no primeiro texto, o direito alternativo até aqui referido não se constitui uma escola jurídica organizada ou um movimento homogêneo. Uma das distinções correntes e que me parece imprescindível para avançarmos no desenvolvimento de um trabalho conjunto, dá-se entre o que se chama uso alternativo do direito e direito alternativo, exatamente como o professor já introduziu.
De forma sucinta, tem-se por uso alternativo do direito a proposta originalmente européia de colocar o saber e a atuação jurídica, aqui protagonizada por magistrados e demais operadores do Direito, a serviço de um projeto social que vise a emancipação popular. Para este fim o principal instrumento seria a hermenêutica, uma interpretação diferenciada e comprometida com o avanço das lutas populares e com a inclusão social, feita através das contradições e ambigüidades, das fissuras e vaguezas do direito legislado.
Compreende também o chamado ‘positivismo de combate’, ou seja, a luta dentro do aparato oficial do Estado pela efetivação das normas que expressam de modo autêntico os interesses populares.
Já o direito alternativo propriamente dito tem matrizes latino-americanas e passa o protagonismo de suas ações à própria comunidade, ao reconhecer como legítimas as relações jurídicas criadas no seio de grupos e movimentos sociais ou quaisquer manifestações jurídicas à margem da ordem vigente, trazendo à discussão a noção de uma outra juridicidade capaz de resolver conflitos sociais, sob a tônica da descentralização e da informalização da justiça, a fim de reduzir a esfera de ação do Estado. Este direito insurgente, plural, que abre espaço para o surgimento de novos paradigmas através do questionamento dos valores positivados e da desmistificação do direito oficial, é o que me parece interessante estudar em conjunto, o 'pluralismo jurídico' (ou como melhor definir o professor) que redescobre como sujeito histórico as classes sociais marginalizadas. Entretanto, há que se considerar que uma pesquisa responsável que tenha este direito não oficial como objeto não pode prescindir de perpassar pelo estudo das práticas jurídicas oficiais, de modo a detectar que brechas por elas são deixadas para que do corpo social emerjam outras que as preencham.

Yla

Percurso

Todo este percurso cognitivo deve ser construído como se fosse uma casa: pedra a pedra, tijolo a tijolo, etc.

Carlos Serra

"Pluralismo jurídico"

A expressão "pluralismo jurídico" deixa-me infeliz. Tem o mesmo sabor a vazio que "sociedade civil". Tentarei pensar melhor numa "epistemologia" alternativa.

Carlos Serra

Interface

Como sociólogo, estou interessado no direito alternativo.
Mas tenho para mim que a reflexão pode ser ampliada tomando em linha de conta dois fenómenos: (1) os ligados ao direito alternativo pensado no interior do direito estatal por operadores jurídicos e (2) os ligados ao direito alternativo mas exteriores ao direito estatal, pensados e executados por operadores não-jurídicos.
Por aquilo que verifico no seu texto inaugural, a sua preocupação reside no primeiro fenómeno.
Pergunto-me, por enquanto, até que ponto uma futura pesquisa a ser feita nos nossos dois países poderia ter em conta, também, o segundo fenómeno.
Quero crer que a interface é possível.
Seria fascinante, em meu entender, estudar não apenas práticas de resolução de conflitos, mas, também, conhecer as percepções que os cidadãos delas têm.
Mas prossigamos o diálogo.

Carlos Serra

quarta-feira, dezembro 06, 2006

Direito Alternativo

O que segue é parte de um texto redigido por ocasião de um trabalho universitário. Nele estão sintetizados alguns dos meus anseios e interesses em Direito.
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O Movimento do Direito Alternativo (MDA) constitui-se da síntese de diversas vertentes de pensamento e de práticas de resistência no campo do Direito.
Nascido na magistratura democrática da Itália nos anos 60, o uso alternativo do direito configura-se como um movimento teórico-prático formado por operadores jurídicos progressistas, principalmente magistrados, que defendem ser fundamental reconhecer a função política do direito nas relações sociais, identificando uma interdependência entre relações jurídicas e relações econômicas. Sua meta é a transformação política do social através do direito.
No Brasil, o movimento iniciou-se no final da década de 80 entre juízes do Rio Grande do Sul, a partir do interesse dos operadores do direito pelos conflitos sociais, mais especificamente as ocupações de terras naquele estado.
Com uma ampla proposta de reavaliação crítica do Direito, num esforço em favor de uma nova ordem social e jurídica, os adeptos do alternativismo caracterizam-se pela inconformidade e resistência à visão conservadora e afastada da realidade histórica, ao positivismo cego, à ciência tecnicista do Direito, repelindo o mito da neutralidade política do jurista, ao alegar que, em nome da justiça, tem de ser feita uma escolha filosófica, política e ética em cada decisão anunciada.
Dentre tantas propostas ou, talvez, por ela ser demasiado abrangente, o MDA apresenta algumas correntes doutrinárias, se não divergentes, desencontradas umas das outras. Do mesmo modo, diferentes práticas jurídicas, e algumas até anti-jurídicas, dentro e fora do ordenamento normativo, denominam-se práticas alternativas do direito.
Apesar de o pensamento alternativista encontrar solo fértil para sua disseminação em terras brasileiras, porque subdesenvolvidas, campo de injustiças sociais gritantes e de uma democracia em processo de consolidação, indaga-se o porquê de ainda haver tamanha resistência a ele, por que ainda não chegou a todos os estados da federação e em muitas das universidades de Direito do país nunca dele se ouviu falar.
Diante deste cenário, vislumbrou-se a hipótese de estudar a recepção do referido movimento pelos magistrados sul-mato-grossenses, buscando perceber qual o pensamento predominante no poder judiciário estadual, para, ao fim, detectar as razões da aceitação ou rejeição ao uso alternativo do direito e traçar, assim, os contornos da realidade e da mentalidade jurídica no estado.
A isso propõe-se minha pesquisa, a trazer acréscimos à construção de uma visão crítica do direito praticado em Mato Grosso do Sul e à formação de um pensamento permanentemente questionador do status quo desde os bancos da Academia.
O interesse pelo tema surgiu a partir de uma inquietação pessoal acerca da mentalidade jurídica com a qual entrei em contato nos bancos da universidade. Ansiando encontrar na Academia um pensamento crítico sobre o direito, advindo de uma visão igualmente crítica da realidade social e das ciências que a estudam, as ciências sociais, frustrei-me ao perceber, ainda de forma incipiente, que o universo jurídico profissional e acadêmico mostra-se ainda mergulhado em conservadorismos anacrônicos e em arcaísmos a cada dia menos admissíveis.
Do desencontro entre o Direito idealizado e o Direito que a mim tem sido apresentado na universidade e da insatisfação pessoal decorrente de tal dilema, iniciou-se minha busca por um diferente modo de “pensar o Direito”, não encontrado, até então, na formação acadêmica a que me submeto. Nesta busca deparei-me com algumas correntes doutrinárias, filosóficas e ideológicas do Direito e da Sociologia que propunham um novo olhar sobre o ordenamento jurídico, sobre a prática jurídica e sobre todo o universo social através das lentes do Direito.
Os ideais de pensadores e estudiosos como Karl Marx, Eugen Ehrlich, Max Weber, Émile Durkheim, dentre outros que, ressalvadas as controvérsias e falhas de suas teorias e escolas, ocuparam-se em contribuir para um melhor entendimento e aprimoramento do fenômeno jurídico, acabaram por levar-me ao Movimento do Direito Alternativo. Uma vez em contato com o pensamento dos adeptos do MDA, pude perceber as inúmeras divergências que o circundam na crescente bibliografia acerca do tema e o quanto isto tem sido um notório obstáculo à sua compreensão e à consecução dos fins a que ele se propõe.
Concomitantemente, indaguei-me sobre o grande desconhecimento que reina em nosso meio acadêmico, e não só na minha universidade, a respeito dos ideais deste movimento, suas práticas, as discussões que ele tem fomentado, as contestações que tem recebido, etc.
Parece-me, então, relevante procurar entender que caminhos o dito movimento tem percorrido e quais dificuldades de aceitação tem encontrado em alguns meios, bem como a razão da existência destas dificuldades, se atinentes ao próprio movimento em si ou ao meio em que se tenta inseri-lo.
Embora muito se tenha escrito a respeito do movimento do direito alternativo, nota-se a dificuldade de muitos autores de realizarem uma análise imparcial do seu ideário e a ausência de uma identificação precisa dos descaminhos de tal movimento em solo brasileiro, com apontamentos exatos dos possíveis e reais óbices jurídicos e sociais à sua efetivação.
Acresce a isso a importância de uma análise acurada da infiltração do direito alternativo nas instâncias jurídicas locais, dada a atualidade do tema, o intenso debate que se tem feito acerca dele no cenário jurídico nacional, a inexistência de um trabalho de pesquisa com este escopo e a demanda social e acadêmica, dado o vazio encontrado neste campo, por um estudo, à luz da teoria crítica do direito, do funcionamento do aparato judicial deste estado e do arcabouço de idéias e ideologias que o fundamentam, tendo em vista a grande contribuição social que se pode dar com tais elementos à real concretização do ideal de justiça social.


Referências bibliográficas

ANDRADE, L.R. de. Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

______________. O que é Direito Alternativo. Centros de Estudos Jurídicos. [s.d: s.l]. Disponível em: . Acesso em 04 de junho de 2006.

CALLADO, G. O. A verdadeira face do Direito Alternativo. 4. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2006.

CAVALCANTI, G. F. A efetivação dos direitos humanos por meio do direito alternativo e do uso alternativo do direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 37, n. 147, jul./set. 2000. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_147/r147-22.PDF Acesso em 4 de jun. 2006.

HERKENHOFF, J. B. Para onde vai o Direito? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

KLIPPEL, R. Direito Alternativo. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=36 . Acesso em 14 mar. 2006

MIRA, P.L.; LOPES, M. R. (Or.) A importância da sociologia jurídica para a modernização do direito e a releitura do direito alternativo. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande, 2002.

TOFFOLI, S.A; PAULETTI, M. (Or.) Poderes e limites de um juiz alternativista. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande, 2002

WOLKMER, A. C. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 2. ed. São Paulo: Editora Acadêmica, 1995.

Yla


terça-feira, dezembro 05, 2006

Ponte

Tenho um interesse especial em estudar as formas pelas quais grupos e povos podem tentar erguer formas alternativas de direito que sejam...direitas. Estou certo de que este espaço vai representar uma ponte cognitiva multidimensional entre Brasil e Moçambique.

Carlos Serra

Sobre o blogue

Conheci o Professor Carlos Serra quando pesquisava na internet sobre temas pertinentes à sociologia jurídica, uma área de meu grande interesse. Seu blogue de sociologia e seus trabalhos disponíveis no site da UEM me atraíram sobremaneira. Passei a acompanhar suas publicações na net e ousei entrar em contato. Confirmei, então, o meu interesse. Reafirmei meu profundo anseio, até então latente, por um direito diferente deste que tenho estudado. Ser acadêmica de Direito só faz sentido para mim se for possível, pelo menos, buscar esse diferente. Este blogue agora nascido é uma tentativa conjunta para construirmos campos de conhecimento benéficos para nossos países e povos e para tentarmos pesquisas futuras. Mas mais que isso, pretende também ser o primeiro passo na busca.

Yla